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INFORMATIVO 27 de novembro de 2017

Diretrizes sobre Preven??o e Combate à Fraude e à Corrup??o no Financiamento de Programas para Resultados

(Tradu??o n?o oficial do original em inglês)

Datado de 1o de fevereiro de 2012 e revisado em 10 de julho de 2015

Objetivo e Princípios Gerais

1.           Estas Diretrizes versam sobre casos de fraude e corrup??o (conforme definidas no parágrafo 5) que possam ocorrer durante a prepara??o e execu??o de programas financiados, no todo ou em parte, pelo Banco Internacional para Reconstru??o e Desenvolvimento (BIRD) ou pela Associa??o Internacional de Desenvolvimento (AID), por meio do Financiamento de Programas para Resultados. Estabelecem‐se nelas os princípios gerais, requisitos e san??es aplicáveis a esses programas.

2.           O Acordo de Empréstimo[1] referente ao Empréstimo[2] rege as rela??es jurídicas entre o Mutuário[3] e o Banco[4] no que se refere ao Programa[5] para o qual o Empréstimo foi concedido. A responsabilidade pela implementa??o do programa nos termos do Acordo de Empréstimo, inclusive a responsabilidade primária pela preven??o e combate à fraude e à corrup??o, cabe ao Mutuário. O Banco tem, por sua vez, o dever fiduciário, constante de seu Convênio Constitutivo, de “tomar medidas para assegurar que os recursos de qualquer empréstimo sejam usados somente para os fins para os quais o empréstimo foi concedido, com a devida aten??o a considera??es sobre economia e eficiência e sem considerar influências ou outras considera??es políticas ou n?o econ?micas[6]”. Estas Diretrizes constituem um elemento importante desses arranjos e se aplicam à prepara??o e à execu??o do Programa, conforme previsto no Acordo de Empréstimo.

3.           Ao reconhecer que fraude e corrup??o levam ao desperdício de recursos e prejudicam o desenvolvimento, o Banco e o Mutuário concordam que todas as pessoas físicas e jurídicas participantes do Programa devem seguir os mais altos padr?es éticos e, mais especificamente, que todas essas pessoas e entidades devem tomar todas as medidas para prevenir e combater atos de fraude e corrup??o, bem como devem se abster de cometer tais atos no ?mbito do Programa. Em considera??o a esses princípios e propósitos, o Banco e o Mutuário concordam e comprometem-se a tomar as medidas definidas nestas Diretrizes para a preven??o e o combate à fraude e à corrup??o no ?mbito do Programa.

Defini??es de Práticas que Constituem Fraude e Corrup??o

4.           Estas Diretrizes referem-se às seguintes práticas definidas em rela??o ao Programa[7]:

(a)   Configura “prática corrupta” oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar de maneira imprópria as a??es de outra parte[8].

(b)   Configura “prática fraudulenta” qualquer ato ou omiss?o, inclusive falsidade ideológica, que venha, de forma consciente ou imprudente[9], a induzir ou tentar induzir uma parte ao erro, a fim de obter benefício financeiro ou de outra natureza ou de se furtar a uma obriga??o.

(c)   ? “prática de conluio” algo arranjado entre duas ou mais partes com a inten??o de lograr um objetivo impróprio, inclusive influenciar de maneira imprópria os atos de outra parte.

(d)   ? “prática coercitiva” causar ou amea?ar causar, direta ou indiretamente, dano ou prejuízo a qualquer uma das partes ou a bem a ela pertencente, com a inten??o de influenciar de maneira imprópria os atos dessa parte.

(e)   ? “prática obstrutiva” (i) destruir, adulterar, alterar ou ocultar deliberadamente evidências materiais necessárias para a investiga??o ou fazer declara??es falsas aos investigadores a fim de obstar materialmente uma investiga??o pelo Banco[10] sobre alega??es de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou de conluio; e/ou amea?ar, assediar ou intimidar qualquer das partes para impedi‐la de divulgar seu conhecimento de fatos importantes para a investiga??o, bem como de dar prosseguimento à investiga??o; ou (ii) cometer atos destinados a impedir fisicamente o exercício dos direitos contratuais do Banco em matéria de auditoria ou acesso à informa??o.

5.           Conforme definidas, as práticas acima s?o referidas coletivamente nestas diretrizes como "Fraude e Corrup??o.”

A??es do Mutuário para Prevenir e Combater Atos de Fraude e Corrup??o no ?mbito do Programa

6.           Em considera??o ao objetivo e aos princípios gerais acima indicados, exceto quando acordado por escrito pelo Mutuário e pelo Banco, cumpre ao Mutuário:

(a)   tomar todas as medidas possíveis para garantir que o Programa seja executado de acordo com estas Diretrizes;

(b)   tomar todas as medidas apropriadas para a preven??o de atos de fraude e corrup??o no ?mbito do Programa, incluindo, entre outras, a ado??o e implementa??o de práticas fiduciárias e administrativas adequadas, bem como as disposi??es institucionais;

(c)   informar prontamente ao Banco todas as alega??es credíveis e materiais ou outras indica??es de fraude e corrup??o relacionadas ao Programa que chegarem a seu conhecimento, juntamente com a??es investigativas e outras a que o Mutuário se prop?e;

(d)   salvo acordo em contrário entre o Mutuário e o Banco em casos específicos, adotar medidas oportunas e adequadas para investigar tais alega??es e indica??es; comunicar ao Banco as a??es realizadas no ?mbito de uma investiga??o dessa natureza, na periodicidade acordada entre o Mutuário e o Banco; e informar ao Banco as conclus?es da investiga??o, prontamente após sua conclus?o;

(e)   se o Mutuário ou o Banco concluir que alguma pessoa ou entidade cometeu fraude e corrup??o em conex?o ao Programa, tomar medidas oportunas e adequadas, satisfatórias para o Banco, para resolver ou remediar a situa??o e evitar sua recorrência, contanto que nada neste subparágrafo (e) ou no subparágrafo (d), acima, obrigue o Mutuário a agir em direta oposi??o à legisla??o vigente no País Membro;

(f)    cooperar plenamente com representantes do Banco em qualquer inquérito realizado pelo Banco sobre alega??es ou outras indica??es de atos de fraude e corrup??o em conex?o ao Programa, e tomar todas as medidas adequadas para assegurar a plena coopera??o de pessoas e entidades relevantes e sujeitas à jurisdi??o do Mutuário no inquérito em quest?o; e

(g)   garantir que n?o sejam adjudicados contratos a pessoas ou entidades excluídas ou suspensas pelo Banco, e que elas n?o participem[11] do Programa durante o período de exclus?o ou suspens?o.

San??es e A??es Correlatas empreendidas pelo Banco em Casos de Fraude e Corrup??o

7.           Consoante o objetivo e os princípios gerais acima indicados, exceto quando acordado por escrito pelo Mutuário e pelo Banco, cumpre ao Banco:

(a)  comunicar prontamente ao Mutuário todas as alega??es credíveis e materiais ou outras indica??es de fraude e corrup??o relacionadas ao Programa que cheguem ao seu conhecimento, de acordo com as políticas e procedimentos do Banco;

(b)  nos casos em que o Banco determinar a necessidade de investigar certas alega??es ou outras indica??es para cumprir seus deveres fiduciários, poderá fazê-lo de maneira independente ou em colabora??o com o Mutuário;

(c)  informar o Mutuário sobre o resultado da investiga??o; e

(d)  a possibilidade de sancionar[12] qualquer pessoa física ou jurífica - que n?o o país membro[13] - se, a qualquer momento, o Banco determinar que tal indivíduo ou entidade cometeu ato de fraude e corrup??o relacionado ao Programa ou a qualquer outra atividade financiada pelo Banco, ou se estiver sujeito a qualquer san??o decorrente de suas políticas e procedimentos.

Diversos

8.           Para evitar dúvidas, nada nestas Diretrizes visa afetar ou restringir de qualquer forma o direito soberano do país membro de investigar, processar ou tomar qualquer outra medida no cumprimento de suas próprias leis e regulamentos. Qualquer consulta realizada pelo Banco consoante estas Diretrizes será de natureza administrativa, com o objetivo de determinar a conformidade com as políticas, diretrizes e procedimentos do Banco. As consultas incluem, entre outras, a revis?o de contas, registros e outros documentos importantes, e entrevistas com pessoas relevantes.

9.           Sem prejuízo das disposi??es aqui contidas, no caso de qualquer a??o a ser tomada pelo Mutuário com base nestas Diretrizes entrar em conflito com as exigências das leis e regulamentos vigentes no país membro, o Banco e o Mutuário far?o consulta mútua para identificar e acordar medidas alternativas para evitar tais conflitos, de modo a garantir o cumprimento destas Diretrizes.

10.        As disposi??es destas Diretrizes n?o limitam quaisquer outros direitos, a??es de remedia??o[14] ou obriga??es do Banco ou do Mutuário, no ?mbito do Acordo de Empréstimo ou de qualquer outro documento do qual o Banco e o Mutuário sejam parte.

[1] Nestas Diretrizes, referências a "Acordo de Empréstimo" incluem qualquer Acordo de Empréstimo que prevê um empréstimo do BIRD; Acordo de Financiamento que prevê doa??o ou crédito proveniente da AID; Acordo de Doa??o de Fundo Fiduciário ou Acordo de Empréstimo que prevê doa??o ou empréstimo de fundo fiduciário executado pelo recipiente, nos casos em que essas Diretrizes se aplicam ao acordo; e Acordo de Programa com uma Entidade Implementadora de Programa relacionado a qualquer um dos itens acima.

[2] As referências a “Empréstimo” ou “Empréstimos” abrangem empréstimos do BIRD e créditos e doa??es da AID, adiantamentos para a prepara??o de projetos e empréstimos e doa??es de fundo fiduciário executados pelo beneficiário para programas aos quais essas Diretrizes se aplicam nos termos do acordo que prevê tal doa??o e/ou empréstimo. Estas Diretrizes n?o se aplicam ao financiamento de projetos de investimento (aos quais se aplicam outras diretrizes) ou ao financiamento de políticas de desenvolvimento.

[3] Referências ao "Mutuário" nestas Diretrizes incluem o recipiente de crédito ou doa??o da AID ou de doa??o ou empréstimo de fundo fiduciário.

[4] Referências ao "Banco" nestas Diretrizes incluem tanto o BIRD quanto a AID.

[5] Referências ao "Programa" nestas Diretrizes significam o Programa conforme definido no Acordo de Empréstimo.

[6] Convênio Constitutivo do BIRD, Artigo III, Se??o 5(b); Convênio Constitutivo da AID, Artigo V, Se??o 1(g).

[7] Salvo disposi??o em contrário, sempre que estes termos s?o usados no Acordo de Empréstimo, inclusive nas condi??es gerais aplicáveis, eles têm seus significados estabelecidos no parágrafo 4 destas Diretrizes.

[8] S?o exemplos típicos de práticas corruptas o suborno e o “pagamento por fora.”

[9] Para agir de forma “consciente ou imprudente”, é necessário que o autor da fraude saiba que é falsa a informa??o ou impress?o apresentada ou que ele seja indiferente à veracidade ou falsidade dessa informa??o. A simples imprecis?o de tal informa??o ou impress?o, resultante de simples negligência, n?o é suficiente para configurar prática fraudulenta.  

[10] Tal como usado na defini??o de "prática obstrutiva", o termo "investiga??o" inclui qualquer inquérito realizado no ?mbito das presentes Diretrizes.

[11] Em rela??o ao parágrafo 6(g), a participa??o n?o inclui o desempenho no ?mbito dos contratos celebrados ou de outros compromissos iniciados antes da data do Acordo de Empréstimo

[12] As san??es incluem, entre outras. a declara??o pública de que o indivíduo ou entidade encontra-se inelegível, indefinidamente ou por período pré-definido, e: (i) n?o poderá ter contratos adjudicados pelo Banco; (ii) n?o poderá se beneficiar de contratos financiados pelo Banco, financeiramente ou de outra forma - por exemplo, como empreiteiro terceirizado; e (iii) n?o poderá participar, de qualquer outra forma, da prepara??o ou execu??o daquele ou de qualquer outro projeto financiado, no todo ou em parte, pelo Banco. ? permitido ao Banco divulgar a identidade de qualquer indivíduo ou entidade sancionada nos termos do subparágrafo 7(d).

[13] Para os fins destas Diretrizes, “país membro” inclui (i) autoridades e funcionários do governo nacional ou de qualquer de suas subdivis?es políticas ou administrativas; e (ii) empresas governamentais n?o-aut?nomas.

[14] O Acordo de Empréstimo confere ao Banco certos direitos e san??es que podem ser exercidos em rela??o ao Empréstimo em caso de Fraude e Corrup??o relacionada ao Programa, nas circunst?ncias nele descritas.